3. Concílio do Vaticano II
O Concílio do Vaticano II (1962-1965) professa a infalibilidade da Igreja em tríplice aspecto: a) infalibilidade do Povo de Deus ou da Igreja como tal; b) infalibilidade do colégio episcopal; c) infalibilidade do Papa.
3.1. Infalibilidade da Igreja
O povo de Deus – que é a Igreja -, compreendendo leigos e clérigos, não pode enganar-se quando, com geral consentimento, professa algum artigo de fé ou de Moral. São palavras do Concílio:
“O conjunto dos fieis, ungidos que são pela unção do Santo (1Jo 2, 20,27) não pode enganar-se no ato de fé de todo o povo, quando, desde os Bispos até os últimos fieis leigos, apresenta um consenso universal a respeito de questões de fé e de costumes” (Lumen Gentium nº 12).
Continuando, afirma o Concílio que esse senso da fé é suscitado e sustentado pelo Espírito santo e se exerce sob a direção do magistério da Igreja. Como exemplos deste exercício, seja citado o culto à Imaculada Conceição e a Assunção de Maria, muito anterior às bulas que proclamaram tais dogmas em 1854 e 1950 respectivamente.
Essa comunhão na fé implica comunhão nos sacramentos e na oração da Igreja, de modo que diz ainda o Concílio:
“Aderindo firmemente ao depósito da Palavra revelada, o povo santo todo, unido a seus Pastores, persevera continuamente na doutrina dos Apóstolos e na comunhão na fração do pão e nas orações, de sorte que os Bispos e os fieis colaboram estreitamente na conservação, no exercício e na fé transmitida” (Dei Verbum nº 10).
3.2. Infalibilidade do Colégio Episcopal
Nenhum Bispo como tal é infalível, mas quando os Bispos estão de acordo em ensinar uma doutrina da fé ou de Moral como pertencente ao depósito revelado, exprimem infalivelmente a doutrina de Cristo, mesmo que dispersos pelo mundo. O âmbito dessa infalibilidade é estritamente o da fé e dos costumes. Não lhe é lícito ensinar opiniões pessoais como sendo doutrina da Igreja. Caso o Bispo entre em contradição com o Papa, é a este que os fieis devem seguir.
A infalibilidade do colégio episcopal pode ter caráter ordinário, como no caso atrás citado, como pode ter índole extraordinária, quando os Bispos se reúnem em Concílio geral.
Lê-se na Lumen Gentium:
“A infalibilidade prometida à Igreja reside também no corpo Episcopal quando, como o sucessor de Pedro, exerce o supremo magistério. A estas definições nunca pode faltar o assentimento da Igreja, devido à ação do mesmo Espírito Santo pela qual toda a Igreja de Cristo se conserva e progride na unidade da fé” (nº 25).
A seguir:
Infalibilidade papal e O objeto da infalibilidade
Dom Estêvão Bettencourt O.S.B.
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