3.3. Infalibilidade papal
O Papa, cabeça do Colégio Episcopal, goza de infalibilidade em virtude do seu cargo, quando, age, por um ato definitivo, como pastor e mestre de todos os fieis.
Tal carisma convém ao Papa não em virtude da sua pessoa, mas sim por causa da função que exerce de ser o supremo guardião do depósito revelado. Tal dom de Deus ocorre quando o Papa manifesta sua intenção de falar me termos definitivos, como supremo mestre do povo de Deus a respeito de fé ou de Moral.
As definições papais e conciliares são ditas “irreformáveis” por si mesmas e não em virtude de consentimento da igreja (como queria o galicanismo). São definições “proferidas sob a assistência do Espírito Santo que, por isto mesmo, não necessitam de aprovação humana” (cf. Lumen Gentium nº 25). O Código de Direito Canônico resume claramente tal doutrina nos seguintes termos:
“Em virtude do seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como pastor e doutor supremo de todos os fieis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar uma doutrina referente à fé e aos costumes” (cânon 749 § 1).
O mesmo Código acrescenta:
“Nenhuma doutrina é considerada infalivelmente definida se não constar claramente” (ib. § 3).
A seguir:
O objeto da infalibilidade
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